Reunião da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia nesta terça (9)

Proibição de taxa escolar tem parecer favorável

Projeto que proíbe cobrança de expedição de diploma por escolas privadas de educação básica segue agora para a FFO.

09/07/2013 - 19:59

O Projeto de Lei (PL) 3.721/13, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que proíbe a cobrança de taxa para expedição e registro de diploma pelas escolas privadas de educação básica e pelas instituições estaduais de ensino superior, recebeu parecer favorável de 1º turno da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta terça-feira (9/7/13). O projeto, agora, será enviado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ir a Plenário em 1º turno.

Segundo o autor do projeto, o objetivo é atender o apelo dos estudantes que, após pagarem com muito sacrifício as mensalidades das escolas particulares ou a sua manutenção nas instituições públicas de ensino superior, veem-se obrigados a arcar com as despesas pela expedição e pelo registro do diploma de conclusão dos cursos.

De acordo com o parecer do relator, deputado Duarte Bechir (PSD), a proposição visa a proibir a cobrança de taxa para expedição e registro de diploma pelas escolas privadas de educação básica, vinculadas ao sistema estadual de educação, e pelas instituições públicas estaduais de ensino superior. Ele opinou pela aprovação do projeto em sua forma original.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece no caput do artigo 48 que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Por entender que esse dispositivo legal preceitua que o diploma é tão somente uma declaração do serviço que uma instituição de ensino superior prestou e do aproveitamento obtido pelo aluno e que, portanto, consiste apenas em uma decorrência do serviço prestado, o Ministério Público Federal (MPF) vem sustentando que a cobrança efetuada por essas instituições, além de abusiva, porque viola dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, também vai contra o disposto na Resolução nº 3/89, do então Conselho Federal de Educação.

Segundo o MPF, a expedição do documento deveria constituir encargo exclusivo da instituição de ensino, que, de todo modo, já se encontra incluso no valor das mensalidades. Nas diversas ações que impetrou contra essas instituições de ensino, o MPF conseguiu liminar proibindo qualquer cobrança sobre os diplomas.

Em oposição ao entendimento do MPF, algumas instituições de ensino superior argumentavam que havia legalidade na cobrança dos custos referentes à emissão e ao registro do diploma, pois entendiam que não se podia embutir esse custo no preço da mensalidade, uma vez que não se pode cobrar por um serviço de cuja execução não se pode ter certeza. Segundo essas instituições, qualquer aluno poderia desistir do curso, ter sua matrícula cancelada ou cancelá-la, por exemplo.

Outras instituições de ensino superior, no entanto, argumentavam que, na verdade, o custo na emissão do diploma corresponderia, apenas, ao repasse da cobrança efetuada pelas universidades para registro de diplomas concedidos por instituições não universitárias.

Contudo, o Ministério da Educação (MEC), por meio do Parecer CNE/CES nº 11/2010, homologado em 5/4/2010, reafirma, de forma enfática, que "o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte – o que representaria situação contrária às regras vigentes de proteção ao consumidor”.

O MEC afirma também que cobrar taxa para cobrir custos referentes ao registro de diploma seria o mesmo que cobrar do aluno valor pecuniário para consultar livros ou periódicos na biblioteca, ou para frequentar aulas em ambientes esportivos alugados para fins de atividades letivas práticas.

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