Com o substitutivo, projeto passa a definir as normas para educação a distância no Estado

Sistema Estadual de Educação a Distância começa a tramitar

Comissão de Constituição e Justiça considera que projeto deve estabelecer as normas sobre Educação a Distância.

24/04/2012 - 13:13

Começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais o projeto de lei (PL) que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação a Distância. O PL 2.282/11, do deputado Sebastião Costa (PPS), recebeu parecer pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1, na reunião desta quarta-feira (24/4/12) da Comissão de Constituição e Justiça. A relatora foi a deputada Rosângela Reis (PV).

De acordo com a relatora, o projeto reproduz em grande parte os dispositivos e conteúdos da Lei Federal 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e o Decreto 5.622, de 2005, que regulamenta o artigo 80 da referida lei. Desta forma, o substitutivo estabelece normas sobre Educação à Distância, devido à inexistência de um sistema desse tipo no Estado.

O substitutivo retira ainda a alínea c, do artigo 3º, que incluía o ensino tecnológico de nível superior entre as modalidades educacionais que poderiam ser ofertadas a distância, uma vez que a legislação do ensino superior é de competência federal. Também esclarece que a estrutura física do ensino a distância, prevista no artigo 4º, não está em perfeita sintonia com as determinações contidas no Decreto nº 5.622. “Como os critérios encontram-se disciplinados nos artigos 10 e 12 do referido decreto, não vemos necessidade de simplesmente reproduzir o conteúdo já disciplinado”, justificou Rosângela Reis.

O substitutivo também complementa o artigo 7º, que diz respeito à avaliação de desempenho do estudante, já que o dispositivo deixa de fazer referência expressa de que a avaliação se realiza mediante o cumprimento de atividades programadas e a realização de exames presenciais.

Quanto às regras sobre a publicidade dos serviços de educação a distância previstas no artigo 13, a relatora considera que trata de matéria já disciplinada nos artigos 8º e 33 do Decreto 5.622, “cujas sanções buscam resguardar a aplicação do princípio do contraditório”.

O substitutivo suprime, ainda, o artigo 17 do projeto, já que a matéria foi tratada pelo artigo 8º do citado decreto. O artigo 17 determina que o Conselho Estadual de Educação organizará e manterá informações públicas sobre os cursos e instituições credenciadas, entre outros tópicos.

Também foi suprimido o dispositivo que estabelece prazo para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.