Luiz Henrique (à direita) propôs emenda para inclusão no projeto da carreira de cirurgião-dentista
Projeto que cria a carreira de médicos no Estado passa pela CCJ

Criação de carreiras de médico do Estado é analisada

CCJ opina pela legalidade da matéria, que propõe carreiras de médico e cirurgião-dentista no âmbito do Poder Executivo

13/03/2012 - 11:29

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na reunião desta terça-feira (13/3/12), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.745/11, do governador, que cria carreiras de médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde (SES), e de médico perito na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). O relator da matéria e presidente da comissão, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela aprovação do texto, com as emendas nºs 1 a 17. A matéria havia sido distribuída em avulso na reunião anterior.

O parecer é pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto, que altera as Leis 15.462, 15.470 e 15.474, todas de 2005, e a Lei Delegada 174, de 2007, que trata das autoridades sanitárias de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saude (SUS), além de instituir o prêmio por desempenho de metas. O relator apresentou 16 emendas e acatou outra, de autoria do deputado Luiz Henrique (PSDB), que cria também carreira de cirurgião-dentista.

O projeto propõe a transformação de 788 cargos da carreira de analista de Atenção à Saúde e de 206 da carreira de especialista em Políticas e Gestão à Saúde, previstos na Lei 15.462, além de 994 cargos da carreira de médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde. Para essa carreira, o projeto prevê, ainda, a criação de 496 cargos de provimento efetivo e a respectiva tabela de vencimentos. Já a carreira de médico perito na Seplag é criada por meio da modificação da Lei 15.470, de 2005. A carga horária prevista para as duas carreiras é de 20 horas semanais.

Emendas – Por meio de alteração da Lei Delegada 174, a proposição aumenta o número de funções destinadas aos cargos de médico plantonista de 115 para 120, ao mesmo tempo em que reduz de 10 para cinco a quantidade de funções destinadas ao especialista em Políticas e Gestão à Saúde. O relator apresentou a emenda nº 5 ao projeto, determinando que essa mudança no número de funções seja prevista em um artigo, e não na tabela anexa à matéria.

A emenda 6, apresentada pelo relator a pedido do próprio Poder Executivo, suprime o artigo 40 da proposição. Esse artigo altera o artigo 13 da Lei 15.474, que dispõe sobre a designação de servidor para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental e de auditoria assistencial do SUS, mas foi incluído por engano no projeto, explica Sebastião Costa.

Outra emenda apresentada pelo relator, de nº 14, corrige de 422 para 571 a quantidade de cargos resultantes da efetivação de funções públicas pela Emenda à Constituição 49, de 2001. A tabela consta do item III.2 do Anexo III da Lei 15.470, de 2005, mencionado pelo artigo 26 do projeto.
O projeto extingue o Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS. Os Prêmios de Produtividade de Vigilância Sanitária e de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental são mantidos. A emenda nº 8, do relator, aperfeiçoa a técnica legislativa, sem alterar o conteúdo da proposição, assim como as demais emendas apresentadas.

Dentistas - A emenda nº 17, apresentada na reunião desta terça (13), cria, também, no Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a carreira de Cirurgião-Dentista, atendendo a reivindicações da categoria. Segundo o autor da emenda, deputado Luiz Henrique, a fonte de recursos para a criação da carreira de médico está assegurada por um convênio com o Governo Federal, mas o mesmo esforço junto à União será desenvolvido para que a mesma garantia seja dada à carreira dos cirurgiões-dentistas.

As demais emendas incluídas no texto que recebeu parecer favorável do relator são as seguintes:

Emendas nºs 1, 2 e 3 - A emenda no 1 propõe alterar a redação do parágrafo 3º do artigo 14 do projeto, garantindo que, se o servidor perceber, na data de publicação da lei, vencimento básico superior ao estabelecido para o final do nível de escolaridade da tabela em que for posicionado, ele possa receber a diferença a título de vantagem pessoal. A mudança se justifica pois o servidor, ao ser reposicionado, pode não ter a escolaridade exigida para a mudança de nível correspondente à remuneração percebida. Trata-se, pois, de uma garantia para o servidor. Já as emendas nos 2 e 3 apenas fazem adequações à técnica legislativa.

Emenda  no 4 - visa a substituição da expressão “parcela variável” pela expressão “prêmio variável”. O objetivo é deixar claro que o disposto no artigo 34 refere-se ao prêmio variável previsto no artigo 32 do projeto. O Prêmio de Desempenho por Metas (PMD), refere-se ao pagamento de prêmios fixos e  variáveis. A adequação se faz necessária, porque não há menção no projeto da expressão parcela variável.

* Emenda no 7 -  adequação à técnica legislativa.

* Emenda no 8 -  propõe a extinção expressa do Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS/ PPAUD, instituído pelo artigo 15, da Lei 15.474, de 2005.

* Emenda no 9 - adequação à técnica legislativa.

* Emendas  no 10  - objetiva a correção do número total de cargos previstos nos Anexos II e VI do projeto.

 * Emenda no 11 -  adequação de técnica legislativa. Propõe alteração com vistas ao aprimoramento e uniformização da terminologia empregada para definir a escolaridade exigida para cada nível das tabelas de desenvolvimento do servidores da área da saúde nas suas respectivas carreiras.

* Emendas nos 12, 13, 15 e 16 - Propõem alterações para aprimorar e uniformizar a terminologia empregada para definir a escolaridade exigida para cada nível das tabelas de desenvolvimento do servidores da área da saúde nas suas respectivas carreiras.

* Emenda no 14 - objetiva a correção do número total de cargos previstos nos Anexos II e VI do projeto. Também está no grupo de emendas que propõem alterações com vistas ao aprimoramento e uniformização da terminologia empregada para definir a escolaridade exigida para cada nível das tabelas de desenvolvimento do servidores da área da saúde nas suas respectivas carreiras.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.